A Abrint celebra a decisão do Supremo Tribunal Federal – STF, desta segunda-feira (22/11/2021) de reconhecer inconstitucionalidade da instituição de uma alíquota de ICMS majorada para energia elétrica e telecomunicações, haja vista o reconhecimento destes serviços como essenciais.
Isto porque, o STF encerrou no dia 22/11/2021 a análise do mérito do julgamento do Recurso Extraordinário nº 714139, ajuizado pelas Lojas Americanas contra o Estado de Santa Catarina, que trata da discussão de inconstitucionalidade da elevada alíquota de ICMS sobre os serviços de telecomunicações e energia elétrica, por ofensa aos princípios da essencialidade e seletividade.
O Supremo Tribunal, em decisão da maioria de seus Ministros, entendeu, em síntese, que “Adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços“.
Importante destacar que, apesar desta Ação possuir efeitos apenas “inter partes”, ou seja, somente entre Lojas Americanas e o Estado de Santa Catarina, a decisão foi julgada sob o mecanismo da Repercussão Geral, de modo que todas as decisões frente ao mesmo tema, a serem proferidas pelos demais Tribunais e demais instâncias, devem a partir da publicação do acórdão observar este entendimento do STF.
Vale lembrar que, desde 2017 a Abrint integra esta ação na qualidade de amicus curiae (amigo da corte), e desta forma, a Abrint prestou importante contribuição para o êxito deste processo, tão relevante e importante para o segmento de telecomunicações, eis que o ICMS representa o imposto com a maior carga tributária do segmento.
Ressalte-se ainda que a modulação dos efeitos desta decisão ainda será debatida no STF. Ou seja, os Ministros ainda irão estabelecer o marco temporal sobre eventuais pedidos de restituição de ICMS recolhido a maior.
Todavia, se mantida a mesma linha de recentes decisões proferidas em processos tributários, a tendência é que o STF adote, como modulação de efeitos, o entendimento de que apenas os contribuintes que ajuizaram ações com pedido de restituição até a data do término do julgamento terão direito a recuperar o imposto recolhido a maior nos últimos cinco anos.
Exatamente diante desta possibilidade real de modulação dos efeitos, a Abrint, para resguardar seus associados, informa que, no mesmo dia do término do julgamento (22/11/2021) ajuizou Ações Coletivas em todos os Estados da Federação (inclusive no Distrito Federal), para solicitar a declaração de inconstitucionalidade incidental da elevada alíquota de ICMS sobre os serviços de telecomunicações, com pedido liminar de redução imediata da alíquota para 17% a 18% (a depender do Estado).
Nesta ação, foi ainda solicitado o direito de os associados restituírem o ICMS recolhido a maior nos últimos cinco anos.
Todavia, quanto ao pedido de restituição, a Abrint esclarece que, após a Sentença, cada associado deverá, através de ação própria, liquidar individualmente seu pedido de restituição, demonstrando que cumpre os requisitos necessários para a restituição do ICMS recolhido a maior.
Lembrando que, por força do que dispõe o Artigo 166 do Código Tributário Nacional, para a restituição do ICMS recolhido a maior, o contribuinte deverá demonstrar que: (i) não repassou ao cliente/consumidor o ônus financeiro do imposto; ou (ii) que possui autorização do cliente/consumidor para a recuperação do imposto.
Todas estas ações ajuizadas pela Abrint nos 26 Estados da Federação e no Distrito Federal estão sob o acompanhamento do escritório Silva Vitor, Faria & Ribeiro Advogados Associados.
Gerência Jurídica / GEJUR