No segundo dia de palestras do ABRINT Global Congress 2025, Marlos Melek, juiz federal do trabalho, e que foi membro da Comissão de Redação Final da Reforma Trabalhista de 2017, dividiu com a plateia seus conhecimentos sobre os principais equívocos que podem gerar passivos trabalhistas. Para orientar empresários, gestores de RH e profissionais do Direito, Melek abordou alguns pontos importantes, em linguagem simples, para reduzir riscos e evitar ações judiciais na palestra intitulada “Trabalhista! E agora? Onde as empresas mais erram”.
Melek iniciou sua palestra apresentando situações relacionadas ao direito administrativo e tributário, onde as regras mudam constantemente, para mostrar como é difícil o entendimento em alguns processos em áreas diferentes. “No caso trabalhista, é difícil ser empregado no Brasil e do outro lado há a hostilidade com que o estado trata o empregador no Brasil, o que reflete no valor das contratações, que representam o dobro. Há vários entraves, como a dificuldade em conseguir licença de funcionamento, alvará de funcionamento, um sistema para emitir nota fiscal”, completou.
A seguir, questionou a plateia sobre a prescrição ou não da dívida trabalhista. Ele explicou que há uma súmula que afirma que a dívida trabalhista prescreve, segundo a tese do Supremo Tribunal Federal STF. De acordo com ele, apenas 14% dos recursos chegam ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), e apenas 4% ao STF. “Há decisões discrepantes de acordo com o órgão onde o processo pode chegar. Isso se chama insegurança jurídica e há um esforço do poder judiciário para tentar reduzir essa insegurança”, afirmou.
Entre os principais cuidados a serem observados está a adoção de políticas claras de RH, especialmente sobre jornada, atestados e condutas, assim como a atualização das relações de trabalho na documentação. Investir na capacitação de gestores e líderes sobre as obrigações trabalhistas é outro ponto importante, assim como as consultas regulares em assessoria jurídica especializada para revisar práticas e contratos. “As empresas precisam prever cláusulas importantes para evitar um passivo trabalhista grande”, resumiu.
A aplicação inadequada da justa causa, segundo Melek, chama a atenção, já que cerca de 78% das demissões por justa causa são revertidas na Justiça do Trabalho por falta de provas, desproporcionalidade na penalidade ou ausência de ‘imediatidade’ na aplicação da sanção. “Vai depender da gravidade da conduta do empregado e em algumas situações é preciso aplicar a justa causa direto. É preciso ter a razoabilidade para aplicar a justa causa. A penalidade aplicada para cada conduta deve ser única”, reforçou. “Além disso, as empresas erram por não reunirem provas para justificar uma justa causa”, completou.
Melek deu outros exemplos, como a advertência verbal, que deve ser reduzida a termo e passada ao empregado em particular. Ele disse que o ideal é gravar a conversa ou ter uma pessoa que possa testemunhar que a advertência verbal foi aplicada com respeito à pessoa. “O direito nem sempre é de quem tem; o direito é de quem prova”, afirmou.
Erros no controle de ponto, como a não concessão de intervalos intrajornada e a extrapolação da jornada sem o devido pagamento de horas extras, são causas comuns de ações trabalhistas. Melek lembrou da importância da consulta ao sindicato do trabalhador em alguns casos, como o intervalo intrajornada. “No caso do banco de horas, por exemplo, o trabalhador tem que ter acesso ao saldo mensal do banco de horas dele”, reforçou.
A falta de procedimentos para atestados médicos é outro ponto a ser observado e cujos conflitos podem ser evitados a partir da adoção de políticas claras e procedimentos internos adequados. “As empresas precisam ter compliance sobre atestado médico. De cada dez audiências, uma envolve conflitos com atestados médicos”, pontuou.
Enquanto a terceirização legal é um dos modelos que não acarretam problemas para as empresas, a contratação de trabalhadores como pessoa jurídica (pejotização) pode resultar em condenações judiciais. “A reforma trabalhista não tratou da possibilidade de pejotização, mas permitiu a terceirização da atividade fim”, explicou. No entanto, desde a lei 60019, terceirizar no Brasil significa chamar uma empresa de terceirização com carteira assinada para prestar serviços para a empresa, mas algumas decisões recentes do STF reconheceram por decisão judicial que algumas categorias podem ser contratadas como PJ”, esclareceu.
Melek finalizou sua exposição abordando alguns temas presentes em seu novo livro, intitulado O Novo Normal, como a questão do distrato trabalhista, jurisdição voluntária, LGPD. Com uma trajetória na magistratura que soma 18 anos, também é autor dos livros: Trabalhista! E agora? Onde as empresas mais erram; Trabalhista! O que mudou? Reforma trabalhista 2017.