A Abrint, Abramulti, Apronet, Associação NEO, InternetSul, RedeTelesul e TelComp, associações representativas das Prestadoras de Pequeno Porte (PPPs), divulgaram nesta quarta-feira (21/08), durante uma coletiva de imprensa, parecer jurídico sobre a conformidade do modelo de competição do Plano Geral de Metas de Competição (PGMC) com a Constituição e a Lei Geral de Telecomunicações (LGT).
O parecer é assinado pelo jurista Floriano de Azevedo Marques Neto, Doutor em Direito Público e do Estado e livre-docente em Direito Administrativo pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo e renomado parecerista e estudioso da evolução do quadro normativo do mercado de Telecomunicações.
Segundo o Diretor-Presidente da Abrint, Mauricélio Oliveira, “a união das 7 associações representativas do setor, surgiu para reforçar de forma contundente a defesa da competitividade e livre concorrência no mercado de banda larga”. A manutenção do modelo de assimetrias é essencial para que os provedores regionais possam manter seu espaço de competição com as grandes operadoras.
Na coletiva, a Vice-Líder do Conselho de Administração da Abrint, Cristiane Sanches, destacou que conceito de PPP foi e continua a ser essencial para o avanço da banda larga fixa no Brasil, garantindo ampla inclusão digital no interior do Brasil. Sanches explicou que o modelo de assimetria regulatória brasileiro é reconhecido internacionalmente por seu sucesso em promover a interiorização das redes de fibra óptica de alta capacidade e ampliar o acesso à conectividade.
O PARECER
O parecer destaca que as intervenções assimétricas têm alcançado seu objetivo, uma vez que viabilizaram a competição no mercado de banda larga fixa e a ampliação da oferta de serviços de telecomunicações em municípios de baixa densidade demográfica (<100 mil habitantes). Os principais pontos defendidos no parecer:
Legalidade e Constitucionalidade das assimetrias
O regime assimétrico atualmente fixado pela Agência em favor das PPPs não contraria o princípio constitucional da isonomia e é notoriamente legal porque atende a um objetivo de política setorial expresso no art. 2º, III, da LGT: o incentivo à competição e à expansão dos serviços de telecomunicações.
Possibilidade legal de imposição de assimetrias nas obrigações consumeristas
Ainda que as PPPs não estejam sujeitas a algumas normas regulamentares setoriais afetas à tutela do consumidor, todos os prestadores de telecomunicações estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor (CDC) e sua regulamentação correlata e, dessa forma, entender que o usuário das PPPs está legalmente desamparado, seria o mesmo de dizer que toda a legislação de defesa do consumidor brasileira é insuficiente.
Liberdade regulatória para a fixação da dimensão geográfica adotada no conceito de PPP
Em relação à aplicação geográfica das assimetrias, é defendido que o critério de participação de mercado atualmente adotado pelo conceito de PPP continue sendo o nacional. Isso porque tais prestadoras concorrem com grandes grupos de telecomunicações cujas relevantes economias de escala são oriundas de uma operação também disseminada por todo o território nacional. A sua extensa atuação geográfica lhes confere maior poder de compra de equipamentos e torna possível que custos, operacionais e com publicidade, por exemplo, sejam mais diluídos pela base de assinantes.
Desvinculação do conceito regulatório de PPP com as isenções tributárias praticadas pelos Estados
o fato de alguns entes federativos utilizarem o conceito de PPP para conferir tratamentos tributários diferenciados não constitui motivo que justifica a extinção da assimetria regulatória estabelecida pela Anatel. Entre os motivos para esta posição, está a competência constitucional dos entes federativos para definirem suas próprias políticas fiscais utilizando ou não conceitos que são próprios da esfera regulatória.
Assista a coletiva completa aqui