Ressaltando que os investimentos no setor requerem segurança jurídica aos pequenos e médios empreendedores, a ABRINT defende a Norma 4 mesmo que a agência reguladora tenha declarado que nos dias atuais não vê separação entre os serviços de internet e telecomunicações. A distinção na sua criação, que definiu essencialmente o que é o Serviço de Valor Adicionado – SVA, possibilitou que a internet existisse tal como ela é, em contínua expansão pelos rincões deste país assim como no seu início até hoje, em locais que nunca foram de interesse por parte das concessionárias de telefonia.
Vale ressaltar que a Norma 4/95, em seu item 3, apresentou as seguintes DEFINIÇÕES entre outras:
– a) Internet: nome genérico que designa o conjunto de redes, os meios de transmissão e comutação, roteadores, equipamentos e protocolos necessários à comunicação entre computadores, bem como o “software” e os dados contidos nestes computadores;
– b) Serviço de Valor Adicionado: serviço que acrescenta a uma rede preexistente de um serviço de telecomunicações, meios ou recursos que criam novas utilidades específicas, ou novas atividades produtivas, relacionadas com o acesso, armazenamento , movimentação e recuperação de informações;
– c) Serviço de Conexão à Internet (SCI): nome genérico que designa Serviço de Valor Adicionado, que possibilita o acesso à Internet a Usuários e Provedores de Serviços de Informações;
Naquele raiar da internet comercial as “teles”, através dos pulsos telefônicos, ganhavam rios de dinheiro dos seus assinantes para conectá-los aos provedores de internet em suas cidades, sendo que muitos pagavam interurbano por falta de um prestador local. E os pequenos provedores começaram a investir e chegavam primeiro porque o mercado assim os favorecia, mesmo quando os estados queriam cobrar-lhes o ICMS pelo serviço prestado, extraindo uma boa parte do seu lucro e estrangulando a capacidade de investimento de quem sempre somente dependeu, quando não de recursos próprios, de empréstimos privado.
Depois que o telefone tornou-se obsoleto para entregar velocidades compatíveis com as novas necessidades no uso da internet e na esteira da inovação tecnológica, surge o rádio wireless. Então a Anatel cria em 2001 o Regulamento do Serviço de Comunicação Multimidia – SCM, portanto regulamenta, no regime privado, um novo serviço de telecomunicações. E os provedores, tal qual como nasceram, passaram a prover internet SVA com o SCM substituindo a operadora de telefonia no elo assinante e provedor. Mas é essencial que se continue a distinguir na internet o SVA do SCM, não transformando-a em um único serviço, pois a oneraria na sua totalidade com o principal tributo dos estados da federação.
Conceitualmente as diferenças de hoje e as de ontem são exatamente as mesmas expostas nas “Definições” da Norma 4/95 e não reconhecê-las afetaria a imensa maioria dos Provedores Regionais no que se tem de mais caro para o seu “pequeno porte”, que são as alíquotas tributárias de ICMS dos estados. Em alguns deles podem chegar a 37% e não menos que 25% na maioria. Se a Norma 4/95 “não se presta a nada” então para que mexer se mal também não faz? Pelo contrário, traz equilíbrio aos provedores com o reconhecimento pelo judiciário brasileiro ao deixar claro as distinções existentes entre Serviço de Valor Adicionado – SVA e telecomunicações – SCM, pelas atuais regras do setor.
Com a manutenção da Norma 4/95 justificada pelos consequentes desdobramentos positivos desde então, é fundamental para contrariar os críticos que desta vez não acertariam quando afirmam que a insegurança jurídica é uma constante provocada pelas agências reguladoras do Brasil. Por alterarem sempre as regras em curso não imaginam o alcance nefasto causado depois de que empreendedores já dispensaram tempo e dinheiro buscando pacificação de questões controversas em tribunais brasileiros. Neste caso, através da Súmula 334 editada pelo Superior Tribunal de Justiça, garantindo que o SVA não é fato gerador para cobrança de ICMS na internet.