O Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (FUST), visa financiar os projetos que promovam a democratização da internet e de novas tecnologias. Todas as prestadoras de serviços de telecomunicações do regime tributação do Lucro Presumido e do Lucro Real, outorgados ou não, nos regimes público ou privado, que tenham auferido receita decorrente da prestação de serviços de telecomunicações devem contribuir. As prestadoras do Simples Nacional ficam dispensadas da contribuição.
O Sistema de Acolhimento da Declaração do FUST – SFUST foi elaborado, no início de julho, para atender a alteração regulamentar promovida pela Resolução nº 729, de 29 de junho de 2020. As regras e os modelos foram definidas pela ANATEL através da Portaria nº 1992/2021. Agora para acessar o novo endereço é necessário utilizar o Login Único GOV.BR, as senhas antigas não serão mais validas.
Dois tipos de declarações são apresentados por meio do SFUST, a Declaração Mensal (DM) e a Declaração de Inexistência do Fato Gerador (DI):
A DM é decorrentes da prestação de serviços de telecomunicações, contendo os valores de Receita Operacional Bruta (ROB) e os tributos ICMS, PIS e COFINS. O envio e o pagamento devem ser realizados até o 10º (décimo) dia do mês subsequente àquele em que a prestadora auferir receitas decorrentes da prestação de serviços de telecomunicações;
· No caso de a prestadora não ter auferido receita da prestação de serviços de telecomunicações em um ou mais meses do exercício financeiro, a DM relativa a esses meses deve ser apresentada com valor zero no SFUST;
· A DM apresentada constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos créditos tributários nela consignada.
A DI é a declaração anual para os provedores que não auferirem receitas durante o período de exercício fiscal em referência, mediante comprovação contábil e ser enviada. Se, no entanto, a empresa auferir receita em pelo menos um mês no exercício fiscal, não estará mais apta a prestar a DI, cabendo efetuar a DM. O prazo de envio inicia 1º de janeiro até o último dia útil do mês de julho do ano subsequente ao do exercício fiscal em que a empresa não auferiu receitas.
O Agente de Declaração é a pessoa natural devidamente outorgada pela prestadora, deve ser qualificada no SEI e possuir conta no acesso.gov.br. Será responsável por realizar a DM e a DI e eventuais retificações e deve possuir vínculo com a prestadora. Atenção, a procuração do Agente de Declaração para manuseio do SFUST deve ser cadastrado até 1º de janeiro de 2022, após o prazo, a prestadora terá o acesso ao SFUST negado.
Como enviar as declarações?
As declarações devem ser enviadas no novo endereço https://apps.anatel.gov.br/Acesso/
Somente o Agente de Declaração, devidamente indicado pela própria prestadora, poderá enviar ter acesso.
Para informações sobre o preenchimento, acesse os arquivos abaixo:
1. Manual da Declaração Mensal
2. Manual da Declaração de Inexistência do Fato Gerador