Na 942ª Reunião do Conselho Diretor da Anatel, ocorrida em 3 de abril de 2025, o item 12 da Pauta foi aprovado por unanimidade. Trata-se do processo referente à simplificação da regulamentação dos serviços de telecomunicações. Não foi possível ter acesso ao interior teor da Análise que conduziu a votação e, por essa razão, a ABRINT abstém-se de emitir, circunstancialmente, posicionamento definitivo sobre o assunto. Entende, porém, relevante externalizar duas preocupações contundentes a respeito da substituição da Norma 004/95, aprovada pela Portaria do Ministério das Comunicações nº 148, de 31 de maio de 1995.
A primeira preocupação diz respeito ao papel fundamental que a Norma 004/1995 desempenha na distinção conceitual e funcional entre a conexão à Internet — considerada um serviço de valor adicionado, não regulado diretamente pela Anatel — e o serviço de telecomunicações que lhe serve de suporte. Por uma lógica intrínseca, a conexão à Internet é acessória à própria Internet, e não ao Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) ou a qualquer outro serviço de telecomunicações. O SCM existe independentemente do Serviço de Conexão à Internet (SCI), o que evidencia que este não é elemento constitutivo daquele. Já a Internet depende, essencialmente, da existência do SCI.
O SCI acrescenta uma utilidade ao SCM, que não lhe é inerente. Essa utilidade é marcada pelo fornecimento de acesso a fluxos de contratos de trânsito IP e de peering que irão, efetivamente, permitir que o usuário do SCM, anteriormente limitado a uma rede de transporte de dados entre pontos pré-estabelecidos, passe a integrar-se à rede mundial de computadores (Internet). Diferentemente de todas as outras aplicações do SCM, a Internet é uma rede aberta, os pontos interconectados não estão pré-estabelecidos e evoluem a cada minuto, à medida que novos endereços IP são alocados e novos nomes de domínio são registrados.
O SCI, entendido como o conjunto de atividades relativas à conexão à Internet — como autenticação, atribuição de endereço IP e roteamento de tráfego entre sistemas autônomos — existe independentemente da permanência da Norma 004/95. Essa Norma não cria o SCI, apenas reconhece a sua existência, batizando-o e regulando o relacionamento entre os provedores e as empresas de telecomunicações. A eliminação da Norma 004/95 não irá desconstituir o SCI, porém a perda dessa âncora conceitual normativa aumentará a insegurança jurídica, abrindo um novo flanco de debates.
Neste aspecto, a decisão do Conselho Diretor carece de prudência e amplifica a insegurança jurídica para atores além do escopo da regulação setorial. Resta também ineficiente, na medida de suas lacunas motivacionais e de fundamentação. Igualmente ilegítima, já que impõe uma nova lógica de poder sobre a internet, desproporcional à liberdade econômica e aos direitos basilares dos provedores de acesso à internet e seus usuários.
Em segundo lugar, justamente afeta à esta ilegitimidade decisória, a ABRINT manifesta sua preocupação com os impactos da dita substituição da Norma 004/95 sobre o sistema de governança da Internet, dotada de liberdade, abertura, descentralização e neutralidade bastante peculiares. A gestão global de nomes e números da Internet tem como centro, em um primeiro momento, a Internet Assigned Numbers Authority (IANA) e, em seguida, a Internet Corporation for Assigned Names and Numbers (ICANN). Para cada região do mundo foi estruturada uma Regional Internet Registry (RIR) e, na América Latina e no Caribe, criou-se o LACNIC. Em cada país, por sua vez, foi consignada uma entidade para operacionalizar o registro de domínios, a distribuição dos blocos IP, bem como publicar as tabelas com alocações de nomes e números. O CGI e o NIC.br dispensam apresentações e são exemplos internacionais de sucesso do modelo brasileiro.
Os nomes (domínios) e números (IPs), instrumentos essenciais para a conexão à Internet, não são recursos de telecomunicações à disposição do Estado Brasileiro e, desta forma, não podem ser regulados por sua Agência setorial. A operação dos recursos de numeração da Internet no Brasil não é feita por um órgão estatal, mas por uma entidade da sociedade civil, acreditada por um complexo de núcleos regionais e pela ICANN. A origem desses recursos não é local, do Brasil, mas externa.
Para a ABRINT, em sua avaliação preliminar, o ímpeto do órgão Regulador de subjugar o universo multissetorial da internet aos mecanismos tradicionais e clássicos do Direito, pleno em sua lógica de autoridade e coação, instaura uma crise destrutiva sobre as dinâmicas de coordenação reflexiva entre os inúmeros atores do modelo de governança da internet.
A ABRINT entende que, sem prejuízo de outras avaliações oportunamente realizadas, a decisão da Agência de determinar a substituição da Norma 004/95 pode trazer riscos consideráveis ao trabalho de milhares de provedores de Internet, além de minar o ambiente da governança da Internet no Brasil, sem qualquer salvaguarda quanto às suas estruturas da cadeia de valor. Dessa forma, a Associação solicita a rápida divulgação do inteiro teor da deliberação, conclama a Anatel à reflexão sobre as preocupações aqui expostas e reforça a importância de um processo participativo que permita discutir, de forma transparente, quais elementos da Norma 004/95 devem ser preservados.
ABRINT – Associação Brasileira de Provedores de Internet e Telecomunicações