Em ação proposta pela Associação Brasileira de Provedores de Internet e Telecomunicações (Abrint), representada pelo escritório Silva Vitor Faria & Ribeiro Advogados Associados, contra o Estado do Paraná, foi proferida sentença judicial liberando a ilegalidade da cobrança do ICMS incidente sobre o serviço de conexão à internet.
Além disso, foi conquistado o reconhecimento de que o serviço de internet é composto necessariamente de 02 (dois) serviços: (i) serviços de comunicação multimídia (SCM) e (ii) serviços de acesso à internet (SVA).
Posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: na sequência, após apreciado recurso da parte interessada, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná manteve inalterada a sentença proferida pelo Juízo de 1ª Instância, com trânsito em julgado em 19.02.2024.
Dessa forma, o tribunal paranaense encerrou a discussão na via judicial ao ratificar que as empresas associadas à Abrint estão dispensadas do recolhimento do ICMS sobre os serviços de conexão à internet, além de evitar o entendimento errôneo do Fisco estadual , que insiste na argumentação de que os serviços de internet são constituídos apenas de serviços de telecomunicações. Ao passo que, o TJPR consagrou o entendimento de que o serviço de internet é constituído de 02 serviços distintos: o serviço de acesso à internet (SVA), e o serviço de comunicação multimídia (SCM).
Caso tenha alguma dúvida, a Abrint permanece à disposição dos associados por meio do seu canal de atendimento.