A Associação Brasileira de Provedores de Internet e Telecomunicações (Abrint) participou no dia 08/04/2026, da audiência pública realizada pelo Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), no âmbito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 3017614-51.2025.8.06.0000, em tramitação perante a 4ª Câmara de Direito Privado, sob relatória do Desembargador Francisco Bezerra Cavalcante. O incidente, instaurado no caso Smart Soluções x Enel, examina a possibilidade de revisão judicial dos valores cobrados nos contratos de compartilhamento da infraestrutura dos postes entre distribuidoras de energia elétrica e prestadoras de telecomunicações.
Na ocasião, a Abrint atuou na qualidade de “amicus curiae” e foi representada pelo escritório Silva Vitor, Faria & Ribeiro Advogados Associados. A Associação apresentou contribuições técnicas em defesa dos provedores regionais de internet, com ênfase no impacto econômico da atual política de preços praticada pelas distribuidoras de energia para o uso compartilhado de postes. O debate reuniu representantes do setor elétrico, de telecomunicações e especialistas para discutir os critérios de cobrança pelo uso da infraestrutura.
Em sua manifestação, a Abrint demonstrou que os provedores de pequeno e médio porte são coagidos a aceitar preços exorbitantes acima de R$ 9,17, enquanto o preço de referência fixado pela Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 4/2014, atualizado pelo IPCA, corresponde a R$ 5,44 por ponto. O sobrepreço chega a 68,6% acima do razoável. Para um provedor com 30 mil pontos de fixação, isso representa um custo adicional de aproximadamente R$ 1,34 milhão por ano — valor equivalente ao investimento necessário para expansão em novos municípios. A Abrint ressaltou ainda a existência de discriminação de preços: grandes operadoras, que pagam valores muito abaixo do próprio preço de referência, enquanto os pequenos provedores pagam até sete vezes mais, em violação ao art. 73 da Lei Geral de Telecomunicações.
Do ponto de vista normativo, a Abrint destacou que o Decreto nº 12.068/2024 representou uma virada regulatória determinante. A Associação também apontou que a substituição do IGP-DI/IGP-M pelo IPCA como índice de reajuste do preço de referência já é reconhecida pela própria ANEEL e pela jurisprudência.
A Abrint sustentou ainda que o argumento da livre negociação contratual não se sustenta diante da realidade do setor. Os contratos de compartilhamento de postes são instrumentos de adesão, com cláusulas padronizadas e mínima margem de alteração, celebrados com entidades que detêm monopólio sobre infraestrutura essencial (postes).
A prestadora não tem alternativa à contratação: recusar significa inviabilizar a própria prestação do serviço. Nesse cenário, a intervenção do Poder Judiciário é legítima para restabelecer equilíbrio, razoabilidade e aderência à disciplina regulatória — sem afastar a competência das agências reguladoras.
A Associação também ressaltou que o debate ultrapassa os limites de uma disputa privada entre partes. A forma como se estrutura o acesso à infraestrutura de postes repercute diretamente sobre a concorrência no mercado de banda larga, sobre a sustentabilidade dos provedores regionais e sobre o ritmo de universalização da conectividade no país.
Preços abusivos eliminam pequenos provedores, impedem a livre concorrência, concentram o mercado e violam o art. 170 da Constituição Federal. Discutir o preço de poste é, em última análise, discutir as condições concretas para que mais brasileiros tenham acesso à internet de qualidade.
A participação da Abrint no TJCE, reforça o compromisso histórico da entidade com a defesa dos provedores regionais e com a construção de um ambiente regulatório mais equilibrado, moderno e favorável à competição.
O Diretor Jurídico da Abrint, o Sr. Aristóteles Dantas trouxe ainda a informação que é uma determinação do Conselho de Administração da entidade que não sejam medidos esforços administrativos e jurídicos disponíveis para garantir o acesso a preços justos para os associados.